SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019669-20.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0019669-20.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente(s): EZEQUIEL AZEVEDO PEREIRA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
EZEQUIEL AZEVEDO PEREIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões, violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 564, inciso IV, do
Código de Processo Penal. Sustentou, em suma, a nulidade absoluta da prisão em flagrante e
das provas dela derivadas em razão de suposto excesso de violência e abuso de autoridade
na abordagem policial, pugnando, ao final, pelo desentranhamento das provas ilícitas e pela
absolvição com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II -
Ao analisar a questão, a Corte Estadual assim consignou:
“[...] de acordo com o que os agentes públicos relataram, de forma convergente e coerente, é
que durante deslocamento para cumprimento de mandado judicial, pediram passagem ao
veículo conduzido por Ezequiel, no entanto, o acusado não concedeu, momento em que os
policiais se identificaram e emanaram ordem de parada, porém, o acusado desobedeceu à
determinação e passou a conduzir o automóvel de forma imprudente, arremessando-o contra a
viatura e empreendendo fuga, o que deu ensejo a acompanhamento tático pelas vias da cidade.
Ambos os policiais afirmaram que, mesmo após acionados os sinais luminosos e sonoros da
viatura, o réu continuou trafegando em alta velocidade, avançando sinais de trânsito,
“costurando” entre outros veículos e proferindo xingamentos contra a equipe. Relataram, ainda,
que foram efetuados disparos de arma de fogo em direção aos pneus do veículo para cessar a
fuga, sendo que, após a parada do automóvel, o acusado apresentou-se bem alterado, resistiu à
abordagem e precisou ser contido com o apoio de outras equipes.
No mesmo sentido, a testemunha José Rossi confirmou ter presenciado a perseguição policial e
a abordagem do réu, ressaltando que ele estava bastante agressivo e agitado. Por outro lado,
não apontou qualquer utilização de força desproporcional por parte da equipe policial.
Nesse sentido, não se perde de vista que diante da conduta do acusado, que empreendeu fuga
e apresentou agitação no momento da abordagem, a equipe da polícia utilizou dos meios
necessários para cessar a conduta criminosa, não havendo que se falar em excesso ou abuso
de autoridade.
Verifica-se que, após audiência de custódia, foi instaurado procedimento para apurar a conduta
supostamente perpetrada pelos agentes, no entanto, sobrevindo o arquivamento
posteriormente, tendo em vista que o Ministério Público, à vista dos elementos informativos
arrecadados e esgotadas as diligências, concluiu pela inexistência de indícios de ilicitude,
dispondo que (mov. 13.1 – autos nº 0010340- 86.2023.8.16.0030): “[…] as lesões corporais
leves causadas pelos policiais […] consubstanciaram estrito cumprimento do dever legal e na
legítima defesa, as quais foram estritamente necessárias para contenção do ofendido durante a
sua abordagem”. [...]
Neste ponto, cabe destacar que as palavras dos agentes públicos constituem meio idôneo de
prova, revestido de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se encontram em harmonia
com os demais elementos produzidos nos autos, corroborando a credibilidade de suas
assertivas e fortalecendo a convicção jurisdicional acerca dos fatos apurados. [...]
Deste modo, não restou verificado nos autos que os policiais teriam agido com abuso de
autoridade, ao revés disso, utilizaram-se dos meios necessários para atender a ocorrência, não
havendo que se falar em ilegalidade na conduta dos agentes de segurança ou em violação de
garantias fundamentais.” (Ap. Crime – acórdão de mov. 35.1, fls. 7-13).
Diante deste cenário, a pretendida modificação das premissas e conclusões firmadas pelo
Colegiado quanto à ausência de abuso de autoridade pelos policiais e a utilização dos meios
necessários no ato flagrancial, a fim de prostrar a validade das provas decorrentes da
diligência, consubstancia medida inviável nesta fase processual, por demandar o profundo
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha, “A análise aprofundada de imagens, laudos periciais ou alegações de abuso de
autoridade demanda revolvimento fático-probatório [...]” (AgRg no RHC n. 217.117/RJ,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3
/2026).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77